Estatuto do Leitor

Estatuto do Leitor

É direito do Leitor a prática do livre arbítrio perante a opção de gênero literário ou científico, idioma, diversificação temática e predileção autoral, independentemente de etnia, credo e identidade do escritor responsável pela produção veiculada em todo território nacional. Como cidadão brasileiro, professor, ficcionista, poeta, cineasta, vascaíno e visionário, eu informo a todos os Leitores deste Terrae Brasilis, que o Congresso Nacional da Ilha de Vera Cruz decreta e eu sanciono a seguinte Lei(tura).

Art. 1. Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do Leitor;

Art. 2. Considera-se Leitor, para os efeitos desta lei, a pessoa física que se organize para o fim de se constituir e se habilitar de maneira voluntária pela prática da leitura, bem como apoiar institutos responsáveis pela disseminação da literatura de qualquer gênero, natureza ou modalidade;

Art. 3. O Leitor é toda pessoa física que, a partir de sua vivência humana e intelectual com palavra escrita, aprecie, apoie, acompanhe individualmente e/ou se associe a qualquer instituição de defesa do hábito de leitura, a ser divulgada por editoração de obras impressas ou pela internet;

Art. 4. A disseminação da prática de leitura é de responsabilidade do poder público, das instituições de ensino de nível fundamental, médio e superior, dos grêmios e academias de Letras, dos círculos e bienais do livro, dos fóruns, simpósios e festas literárias, das associações de pais e mestres, bem como daqueles cidadãos que promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos culturais com o nítido intento de formação do Leitor;

Art. 5. São deveres da República Federativa do Brasil e do Ministério da Educação e Cultura o irrevogável compromisso com a liberdade de expressão através de legível acessibilidade à veiculação de ideias, mediante registro em livros, jornais, revistas, sites etc., bem como correspondência por mediação de mensagem postal ou eletrônica;

Art. 6. É direito do Leitor a prática do livre arbítrio perante a opção de gênero literário ou científico, idioma, diversificação temática e predileção autoral, independentemente de etnia, credo e identidade do escritor responsável pela produção veiculada em todo território nacional;

Art. 7. O Leitor deverá ter acesso às bibliotecas e laboratórios de informática, locais em que, constitucionalmente, lhe será assegurada a acessibilidade e instrumentação no tocante ao ato de leitura, sobretudo aos portadores de deficiência visual ou síndrome de analfabetismo;

Art. 8. As obrigações dos Leitores abrangem, inclusive, a atenção à publicação de obras por intermédio de romances, resenhas, artigos científicos, teses e ensaios, crônicas, e-mails ou pombo-correio, dissertações, blogs, gibis, pasquim etc., a fim de que seja promovida a prática de leitura, com suas respectivas alusões históricas, políticas ou simbólicas através de polissemias, metáforas, alegorias e signos;

Art. 9. Serão divulgadas campanhas de reabilitação dos iletrados e analfabetos funcionais por meio dos veículos de comunicação (televisão, rádio, outdoor, avião monomotor, cartaz, panfleto, cinema, espetáculo teatral, circo, internet etc.), através de propagandas governamentais periódicas e também por intermédio de redes sociais, conversa de botequins e afins;

Art. 10. É dever incontestável das entidades públicas e/ou privadas, responsáveis pela disseminação da prática de leitura, atender as reclamações dirigidas ao serviço de fiscalização e atendimento, nos casos relacionados à violação de seus direitos e interesses aos órgãos de defesa e proteção do Leitor;

Art. 11. Adverte-se que o não cumprimento das condições estabelecidas neste Estatuto do Leitor implicará em responsabilidade civil por infração de arbitrariedade intelectual, de vez que o Ministério Público colocar-se-á à disposição a fim de que as vítimas da inépcia educativa, vulgo ignorância, encaminhem denúncias ao Conselho Tutelar de Leitura;

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ao órgão de administração pública ou privada que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta lei, observado o devido processo legal, incidirão as devidas penas judiciais e intelectivas;

Art. 13. Informo que o Conselho Nacional de Leitura (CNL) autorizará e promoverá no prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação desta lei, a promulgação do Estatuto do Leitor à luz da Carta Magna, em seus preceitos de Justiça, Educação e Legalidade.