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Bula AchadosA liberdade nos papéis da repartição

O processo chegou a Machado de Assis com uma recomendação de rapidez. Estava pendente havia quase um ano. Em 21 de julho de 1876, seis dias depois do despacho que lhe pedira uma manifestação, o escritor entregou seu parecer. A questão envolvia três pessoas de Resende, no Rio de Janeiro, e uma matrícula não feita no prazo. Dependendo da interpretação adotada pela repartição, elas poderiam voltar à escravidão.

Machado exercia interinamente a chefia da segunda seção da Diretoria da Agricultura. O caso, recuperado por Raymundo Magalhães Júnior em estudo republicado pela Revista do Serviço Público, envolvia José Pereira da Silva Porto, que obtivera uma sentença favorável à matrícula. A administração precisava decidir se bastava aquela decisão para efetuar o registro. Dentro do ministério, havia posições divergentes. O papel que parecia faltar era um recurso.

A Lei de 28 de setembro de 1871, conhecida como Lei do Ventre Livre, continha disposições que iam além das crianças nascidas depois de sua promulgação. Seu artigo oitavo determinava a matrícula das pessoas escravizadas, com nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação, quando conhecida. Previa também uma consequência para a omissão dos responsáveis. Quem não fosse matriculado por culpa ou omissão dos interessados, até um ano depois do encerramento do registro, seria considerado liberto.

Tratava-se de uma lei que preservava mecanismos de sujeição. Os filhos declarados de condição livre, por exemplo, podiam permanecer prestando serviços aos senhores de suas mães até os 21 anos, nas condições previstas no texto. Ainda assim, suas disposições abriam possibilidades de contestar o domínio senhorial. No caso da matrícula, a negligência de quem se dizia proprietário podia produzir um direito para a pessoa mantida em cativeiro. Deixar passar o prazo tinha consequências.

Outro dispositivo importava para o processo. O artigo sétimo estabelecia recurso obrigatório quando uma decisão fosse contrária à liberdade nas causas em favor dela. A proteção não deveria depender apenas da iniciativa de quem perdera. Era preciso submeter a sentença a nova apreciação. A divergência estava em saber se essa garantia também alcançava a ação proposta pelo senhor para recuperar o reconhecimento de sua propriedade.

No parecer, Machado respondeu que sim. A identidade de quem iniciara a ação não podia apagar aquilo que se decidia. Se o resultado retirava de alguém a condição livre, estava em jogo a liberdade, mesmo quando o pedido chegava ao juiz pela mão do senhor. O escritor recusava uma distinção que fazia a garantia depender do formato do processo. A pessoa atingida continuava sendo a mesma, assim como o efeito sobre sua vida.

Sua argumentação distinguia os trâmites do objeto da disputa. Um procedimento mais breve ou mais demorado podia alterar o percurso dos papéis, mas não tornava secundária a liberdade que seria perdida. Machado reconhecia as cautelas da legislação em relação à propriedade e, ainda assim, sustentava que a garantia de revisão deveria prevalecer. Não propunha ignorar a lei. Buscava nela a proteção que uma leitura restritiva pretendia afastar.

O parecer não encerrou imediatamente a discussão. O assunto seguiu à Seção dos Negócios da Justiça do Conselho de Estado, que adotou a mesma orientação. Conforme a reconstrução de Magalhães Júnior, Isabel aprovou esse entendimento em 20 de outubro de 1876. Sem a confirmação exigida em segunda instância, a sentença favorável ao senhor não produziu o efeito necessário à matrícula. As três pessoas conservaram a liberdade.

O caminho do parecer

28 de setembro de 1871; 21 de julho de 1876; 20 de outubro de 1876
28 de setembro de 1871A lei estabelece matrícula e garantias nas causas de liberdade.
21 de julho de 1876Machado defende o recurso obrigatório contra a sentença.
20 de outubro de 1876Isabel aprova a orientação adotada pelo Conselho de Estado.

O episódio ajuda a ler com cuidado a atuação pública do romancista. Em pesquisa apresentada à Anpuh em 2024, o historiador Pedro Parga Rodrigues chama atenção para os limites institucionais e as diferenças entre os processos examinados por Machado. Uma repartição impunha interlocutores, hierarquias e uma linguagem própria. A interpretação de um caso não autoriza transformar toda a carreira numa sequência uniforme de gestos heroicos.

Naqueles papéis de 1876, porém, sua posição ficou registrada. Para decidir sobre a revisão da sentença, era preciso olhar para quem perderia a liberdade. A maneira como o senhor formulara o pedido não mudava esse fato.

Bula Achados

Bula Achados reúne descobertas e histórias pouco conhecidas sobre livros, escritores, bibliotecas e outras invenções da cultura. Uma editoria da Revista Bula.

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