POR FLÁVIO PARANHOS
EM 22/06/2008 ÀS 07:52 PM
Pessoa humana, pessoa animal
publicado em colunistas
Depois de ouvir pela TV um ministro do Supremo Tribunal Federal dizer mais de uma vez “pessoa humana”, fiquei preocupado. Será que o STF também decidiu oficializar a redundância? Alguém me disse que era pra diferenciar de “pessoa jurídica” e “pessoa física”. Não engoli sem mastigar e fui procurar na internet se cabia o argumento. Achei o voto na íntegra do ministro Ricardo Lewandowski, uma dissertação de mestrado de 56 páginas (disponível aqui). Está lá, várias vezes, o “pessoa humana”. Em todas o contexto é o usual, mesmo, ou seja, bastava “pessoa” (ou, vá lá, “ser humano”).
Mas não vou pegar no pé de um ministro do STF por causa disso. Também não vou implicar com a quantidade de filósofos citada por ele (parei de contar quando até Heidegger e Husserl apareceram na lista), enquanto bastava o bom e velho Moore (autor de Embriologia Clínica, velho conhecido dos alunos de graduação em ciências da saúde). Nesse ponto não tenho o que criticar: não só Lewandowski cita, como me pareceu ter dominado bem o conteúdo.
Entretanto, como membro de um comitê de ética em pesquisa (CEP), considero-me pessoalmente atingido pelo seguinte trecho de seu voto (p.54): “Não se mostra, também, segundo penso, conveniente e nem jurídico, permitir que projetos de pesquisa e de terapia com células-tronco embrionárias humanas sejam exclusivamente aprovadas pelos comitês de ética das próprias instituições e serviços de saúde responsáveis por sua realização, a teor do que sugere o § 2º do art. 5º, aqui atacado. É que, seja-me permitido o recurso a uma conhecida parêmia romana - e com o devido respeito que os cientistas merecem -, lupus non curat numerum ovium”.
Não, senhor ministro, nós, dos CEP espalhados pelo Brasil, não somos lobos. E nos preocupamos, muito, com a contagem das ovelhas. Saiba o senhor que fazemos isso sem qualquer remuneração, e, não raramente, com a incompreensão dos pesquisadores que nos enxergam, às vezes, como os chatos atrasadores de seus projetos. Se tivesse tomado o mesmo cuidado que tomou em sua pesquisa de fontes filosóficas, ficaria sabendo que quaisquer pesquisas com células-tronco embrionárias se enquadram em área temática especial, e que por isso são duplamente avaliadas, local (CEP) e centralmente (CONEP). Ficaria sabendo também que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, ao contrário do que acredita (p.52), já contempla todas as suas preocupações, assim como também no que diz respeito à composição dos comitês de ética (p.55), eles já são “pluralistas e multidisciplinares”, com integrantes de diversas áreas do conhecimento.
Confesso que me escapa à compreensão tanta conversa mole jurídica, num assunto que poderia ser tratado de forma mais objetiva. O procurador geral da república, motivado religiosamente, achou por bem questionar a constitucionalidade da Lei de Biossegurança. O que diz a constituição? “Inviolabilidade do direito à vida (...) a todos os brasileiros(...)” (art. 5º.). “Direito à vida” sozinho é muito vago e poderia dar a entender qualquer “vida brasileira”, o que nos proibiria de matar boi brasileiro (pessoa animal) ou colher alface brasileira (pessoa vegetal) pra comer. O bom-senso assumirá, então, que a Constituição se refere a brasileiro-gente (pessoa humana). Quando alguém pode ser considerado gente? (Não procure a resposta em Tomás de Aquino, faça-me o favor). Concordamos, então, que a falta de sistema nervoso é um parâmetro biológico aceitável? (Sim, cabe aqui feto anencéfalo). Próximo passo: a Lei de Biossegurança se preocupou em restringir o que pode ser usado em pesquisa? Sim, ela se refere a “embriões inviáveis” (nesse sentido concordo com Lewandowski, quando ele defende que se explicite “inviável”), exige consentimento dos genitores e proíbe a comercialização.
Pronto. Está decidido. Anjo não tem sexo.





